Alienação Parental

Valquiria Mêra

Alienação parental é a interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um de seus genitores em desfavor do outro membro da família que também é responsável pela sua guarda e vigilância.

A finalidade da pessoa que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como a mãe ou o pai. No Brasil, a alienação parental é considerada um crime, conforme previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (conhecida por “Lei da Alienação Parental”).

Entre as ações que tipificam a alienação parental, conforme estabelecido no artigo 2º da lei, estão: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Ainda de acordo com a lei, a desqualificação de um dos progenitores através da alienação parental deve ser punida em proporção com a gravidade do caso, que pode ser desde uma advertência formal ao alienador até o pagamento de multas e suspensão da autoridade parental. A Síndrome de Alienação Parental se configura quando a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível.

Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guardas de menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o alienador é a mãe, por ser a detentora da guarda monoparental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos. Mas, o alienador pode ser também: avós, familiares, padrasto/madrasta, o pai, amigos, que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe.

Com o tempo, passam a acreditar que o pai (ou mãe) afastado é realmente o vilão que o guardião pintou. Sentem-se diferentes dos amigos, um ser excluído do mundo, rejeitado pelo próprio pai (ou mãe). Alguns repetem as frustrações amorosas dos pais na sua vida pessoal. Outros não suportam os sentimentos ruins e partem para o álcool ou coisa pior. A formação daquela criança passa a contemplar um vazio, uma frustração que não a ajudará no futuro. Outros, finalmente, ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.”

E assim, com a alienação, a criança aprende a: Mentir compulsivamente; Manipular as pessoas e as situações; Manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas (“falso self”); Exprimir emoções falsas; Acusar levianamente os outros; Não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA; Mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total; Ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo; Exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada.

Porém, quando a criança, a qualquer momento, percebe que tudo o que ela vivenciou era uma farsa que interessava ao alienador, pode sentir culpa e remorso por ter agido de forma tão hostil ou esquiva ao pai/mãe afastado(a), e ódio ao(à) alienador(a), por ter se considerado uma “marionete” deste(a), chegando mesmo a pedir para ir morar com aquele(a) pai/mãe de quem ficou afastada tanto tempo. Ou seja: a criança passa 10-15 anos de sua vida odiando um dos pais, e depois alguns outros anos odiando o outro!!!.

Por: Valquiria Sampaio Mêra
Advogada- OAB/SC 31.205

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1498 de 28 de Setembro de 2017.

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