Licenciamento Ambiental de Obras Públicas

Fabrício Carvalho

Toda atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente está sujeita a licenciamento, não mudando, em nada, sendo levado em conta se é de caráter PÚBLICA ou PRIVADA.

O que importa é a SIGNIFICÂNCIA DO IMPACTO AMBIENTAL por ela produzido e não a caracterização do responsável pelo empreendimento de estar esta atividade ligada ao poder público ou não.

Questão relevante tem sido a tônica quanto ao desenvolvimento destas atividades relacionado a competência para o licenciamento, isto é, se pelo fato de estarmos diante de uma obra federal o licenciamento necessariamente terá que ser feito pelo IBAMA, ou se a obra for estadual o licenciamento ocorrerá junto ao órgão ambiental do estado, e, se municipal, terá que ter a anuência licenciatória por parte do órgão do município (quando existente).

De início a resposta é negativa, ou seja, a esse respeito não existe vínculo por ser o empreendimento de esfera federal, estadual ou municipal e consequentemente estar ligado ao licenciamento dos respectivos órgãos.

Algumas obras federais exigem medidas corretivas por parte de Estados e Municípios, que nem sempre têm condições de agir efetivamente no sentido de evitar esses impactos. A doutrina ambientalista reconhece que não é verdadeiro que os entes federativos têm competência para exercer o poder de polícia somente em relação aos próprios bens.

A toda evidência, resta claro que poderá haver disputas políticas, quando o ente competente para fazer o licenciamento tende a impor dificuldades se a administração do ente requerente pertencer a um grupo político adverso, bem como, do contrário, ou seja, facilidades frente a um grupo político aliado.

De forma mais específica tem-se que: cabe a União promover o licenciamento de empreendimento e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.

Cabendo aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Ficando a cargo dos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as atribuições previamente definidas da União e dos Municípios.

Pr: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1504 de 09 de novembro de 2017.

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