Áreas institucionais e verdes de um loteamento

Fabrício Carvalho

De acordo com algumas orientações (dentre elas do Ministério Público) extraídas de decisões judiciais, as áreas de uso comum, responsáveis por assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, levando em consideração o lazer, a infra-estrutura necessária e a integração do homem com o meio ambiente são constituídas por:

Área institucional – destinada à edificação de equipamentos comunitários como praças, ginásios de esporte, salão comunitário, entre outros conforme o art.4º §2º da Lei 6.766/79: § 2° – ‘Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares’.

Área de arruamento – destinada à abertura de vias de circulação na gleba, feita pelo proprietário, com prévia aprovação da Prefeitura e transferência gratuita das áreas das ruas ao Município, como pode ser realizado por este para interligação do seu sistema viário caso em que deverá indenizar as faixas necessárias às vias públicas.

Área verde – destinada aos espaços de domínio público que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, sendo dotados de vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves.

Sabe-se que as chamadas áreas verdes contribuem com o aumento da umidade relativa do ar, reduzindo as doenças respiratórias; reduz a poluição sonora; melhora a temperatura do ambiente; auxilia na absorção dos gases expelidos pelos veículos (CO2), reduzindo a poluição do ar; proporciona efeito positivo no comportamento humano, sendo que as cidades mais arborizadas têm menores índices de violência e problemas psicológicos; favorece no controle sobre a proliferação de vetores de doenças, particularmente os insetos, pois fornece um ambiente adequado para o desenvolvimento dos predadores (pássaros); favorece também a infiltração das águas fluviais evitando as enchentes e proporcionando a recarga do lençol freático.

Ainda sobre a função da área verde, de acordo com José Afonso da Silva: Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas, que se tornaram elementos urbanísticos vitais…”, até porque se admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzida, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público.

É que, como visto, as áreas verdes não têm função apenas recreativa, mas importam em equilíbrio do meio ambiente urbano, finalidade a que tanto se prestam as públicas como as privadas.
Resta clara a distinção entre área verde e outras áreas de preservação. Apesar da preservação arbórea comum às duas, a primeira permite construções e a intervenção direta do homem para o lazer, a segunda não. Enquanto as áreas de preservação permanente o são por características naturais, as áreas verdes podem ser criadas e ter sua localização determinada pelo loteador.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1533 de 14 de junho de 2018.

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