Princípio ambiental da precaução ou prevenção?

Fabrício Carvalho

No direito brasileiro há uma série infindável de termos que se confundem, uns deles para expressar sinônimos, outros antagônicos e alguns para trazer apenas confusão ao estudioso de direito, especialmente àqueles que não vivenciam o direito ambiental.

Objetivamente, de início se pode afirmar que há diferença entre o princípio ambiental da PREVENÇÃO com o também princípio ambiental da PRECAUÇÃO, em que pese alguns ainda confundirem. Vamos as diferenças:

O princípio da prevenção foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92, ocorrida no Rio de Janeiro. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

De outro norte, quanto ao princípio da precaução, trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não.

Veja-se, portanto, que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a exata qualidade de vida e o meio ambiente, mas, para tanto, não terá a sua disposição apenas e tão somente a legislação para ser aplicada, mas, principalmente, orientações dadas por uma dezena de princípios jurídicos, dentre eles, os citados princípios da prevenção e da precaução, cuidando para que não tenha adoção de nenhum princípio de forma absoluta, sempre com análise caso a caso da situação posta.

Da mesma forma é possível perceber que há efetiva necessidade de se adotar os princípios jurídicos para uma adequada prestação jurisdicional a todo cidadão, como é o caso destes.

Entretanto, o ordenamento jurídico também acaba por dificultar uma análise mais objetiva (o que não se pode dizer seja um erro, haja vista que estamos envolvidos em uma série de fatos, na sua grande maioria, diferentes uns dos outros), mas que necessitamos melhorar, no sentido de evolução, também, na forma de interpretar as leis, especialmente a ambiental.

Buscar conflitos de termos não me parece a melhor “saída” para um sistema protetor, na sempre concorrida busca da qualidade de vida, com um desenvolvimento sustentável, deve-se, sim, a meu ver, simplificar, inclusive os termos jurídicos, podendo-se obter graus de lesividade dentro de um mesmo princípio e norma, o que facilitaria e evitaria muitas interpretações díspares no meio jurídico, cujo reflexo se dá diretamente no cidadão. Enfim, desta pequena análise, fica claro que há diferença entre o princípio ambiental da precaução com o da prevenção.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1596 de 26 de Setembro de 2019.

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