Dano ambiental

IMG_1315Na maioria dos casos em que uma pessoa física ou jurídica comete dano ambiental haverá tríplice responsabilização, ou seja, sofrerá processo administrativo perante Órgãos Técnicos (em um deles apenas), que poderá ser Municipal (no caso de Campos Novos – FUNDEMA), Estadual (Fatma/Polícia Militar Ambiental) ou Federal (Ibama); processo criminal e processo cível.

Em decorrência do Poder de Polícia atribuído à Administração Pública, legitimada, portanto, a interferir na esfera jurídica do particular em defesa da coletividade é que o causador de infração administrativa ambiental sofrerá penalização por processo administrativo. Cabe salientar, ainda, que a omissão do exercício pela autoridade competente pode configurar tanto infração administrativa quanto ato de improbidade, ensejando a corresponsabilidade com possível de perda do cargo do funcionário omisso.

Relativamente ao crime ambiental, quando houver tipicidade (possibilidade de se enquadrar a infração como crime), ocorrerá denúncia do Ministério Público por meio de ação pública incondicionada, também assegurando o interesse público. Referida demanda, em que pese no passado não tão distante, ter defensores de que a pessoa jurídica não cometia crimes, apenas seus representantes, hoje se tem como pacífico que a pessoa jurídica (empresa) também responderá criminalmente por sua atitude contra o meio ambiente, além de processo criminal em face da pessoa física na denominada teoria da dupla imputação. E para não deixar de atualizar informações neste ramo, recentes decisões do STF estão reconhecendo responsabilidade da pessoa jurídica até mesmo sem a efetiva atribuição a algum indivíduo pelo fato causador do dano ambiental, ou seja, mesmo que não se encontre um responsável pela empresa que tenha causado, determinado ou conhecimento da atitude ofensora (omissão), mesmo assim, haverá crime ambiental a ser imputado à empresa – pessoa jurídica -, responsabilizando-a criminalmente pelo fato.  Não é demais observar que isso (dupla imputação) não ocorre nas esferas administrativa e civil por danos ambientais por conta da responsabilidade objetiva que regula a matéria.

Por fim, no que tange a responsabilização na esfera cível, considerando que os direitos atrelados ao meio ambiente são considerados “metaindividuais”, ou seja, sendo direitos que excedem o âmbito estritamente individual do sujeito – existem ações coletivas que, ao terem suas decisões proferidas pelo julgador, além de obrigações específicas sobre a recuperação do ambiente, podem fixar o quantum debeatur (valor devido) como pagamento quando se puder delimitar a extensão do dano causado se assim for requerido e comprovado pelo autor da ação coletiva.

Recapitulando – Cometido o dano ambiental – em alguns casos – o suposto agressor do meio ambiente responderá por processo administrativo nos órgãos Técnicos, processo criminal por ação do Ministério Público bem como Ação Civil Pública (ou outra ação de interesse coletivo, como exemplo – a ação popular) com condenação em dinheiro, esta última em decorrência do dano moral coletivo, e todas, buscarão a recuperação do local atingido ou, não havendo possibilidade, a sua efetiva compensação. De tal forma que, dependendo das circunstâncias que envolvem o caso, poderá sair muito caro ao suposto causador do dano ambiental.

Fabrício Carvallho – Advogado

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